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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032526-91.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0032526-91.2026.8.16.0000

Recurso: 0032526-91.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Afastamento do Cargo
Requerente(s): Cristianne Costa Lauer
Requerido(s): CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ
MAJORIE CATHERINE CAPDEBOSCQ

VISTOS, estes autos de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo em Apelação sob o nº 0032526-
91.2026.8.16.0000 Pet, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá – 1ª
Vara da Fazenda Pública, em que é Requerente – CRISTIANNE COSTA LAUER e Requeridos –
CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ E MAJORIE CATHERINE CAPDEBOSCQ.
Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo em Apelação distribuído por Cristianne Costa
Lauer, nos autos de Mandado de Segurança Cível sob o nº 0032526-91.2026.8.16.0000 Pet.
O magistrado a quo, julgou improcedente o pedido formulado nestes autos de mandado de segurança, a
fim de denegar a segurança pleiteada em razão da ausência de ilegalidade do ato e da conduta guerreados,
de modo que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil (mov. 65.1; autos originários).
Inconformada, Cristianne Costa Lauer ingressou com o presente pedido de efeito suspensivo em apelação
(mov. 1.1), em resumo: A) alegou que em relação à liminar indeferida em AI anterior: superveniência de
fatos processuais relevantes, sobretudo atuação positiva do Ministério Público; B) a suposta
imparcialidade de Vereador que se autodeclarou impedido/suspeito atuou como relator da Comissão
Processante (DL 201/67, artigo 5º); C) a ocorrência de cerceamento de defesa, com o indeferimento
tardio de pedido de redesignação da sessão de julgamento, sem decisão prévia e com prejuízo à defesa
técnica; D) a desproporcionalidade da sanção: cassação contrastada com decisão judicial em improbidade
sem perda do cargo; alegado descumprimento dos limites de controle à luz da Súmula 665/STJ. Afirmou
a existência de periculum in mora: natureza temporária do mandato; dano irreversível pelo decurso do
tempo; risco assimétrico, bem como a reversibilidade da medida, na reintegração provisória reversível
em caso de desprovimento do recurso; E) ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela do recurso
de apelação, inaudita altera pars, para que se suspenda os efeitos da cassação, determinando o imediato
retorno da Peticionária ao exercício do mandato de Vereadora, até o julgamento definitivo do recurso.
Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos pugnou a suspensão da decisão, até julgamento final do
recurso.
É o relatório.

I. Consigna-se que na espécie é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos
autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pretendido, nos termos do artigo 1.012, parágrafo 4º,
do Código de Processo Civil:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a
sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a
sentença.
§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento
dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator
designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a
probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou
de difícil reparação.

No caso em exame, inobstante a parte requerente acostar pedido com fulcro no artigo 995, parágrafo
único do Código de Processo Civil, se observa a pretensão de concessão de tutela de urgência, a fim de
retornar ao exercício do mandado de Vereadora, institutos jurídicos absolutamente distintos.
Ademais, a matéria já foi objeto de análise liminar nos autos sob o nº 0106360-64.2025.8.16.0000 AI
(mov. 19.1; árvore processual), a qual teve seu pedido indeferido, diante do não cumprimento dos
requisitos legais. Nesta oportunidade, reitera a pretensão anteriormente apreciada.

Embora formalmente cabível, a medida possui natureza excepcional e exige demonstração clara e
cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.

No caso, as alegações deduzidas demandam exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório,
incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, especialmente no que se refere aos
limites do controle jurisdicional sobre procedimento político-administrativo e à aferição da alegada
desproporcionalidade da sanção aplicada.

Ademais, a superveniência de manifestação do Ministério Público, embora relevante, não tem o condão,
por si só, de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e legislativos nem de autorizar a
imediata suspensão de seus efeitos antes do julgamento colegiado.

Posto isso, ausente, neste momento processual, a demonstração inequívoca dos requisitos legais, indefiro
o pedido de tutela provisória recursal, sem prejuízo de reapreciação da matéria pelo órgão colegiado por
ocasião do julgamento do recurso.

Publique-se. Intime-se.
Preclusa a presente decisão, arquive-se.

Curitiba, 18 de março de 2026.

Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES
Relatora