Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032526-91.2026.8.16.0000 Recurso: 0032526-91.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Afastamento do Cargo Requerente(s): Cristianne Costa Lauer Requerido(s): CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ MAJORIE CATHERINE CAPDEBOSCQ VISTOS, estes autos de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo em Apelação sob o nº 0032526- 91.2026.8.16.0000 Pet, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá – 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é Requerente – CRISTIANNE COSTA LAUER e Requeridos – CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ E MAJORIE CATHERINE CAPDEBOSCQ. Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo em Apelação distribuído por Cristianne Costa Lauer, nos autos de Mandado de Segurança Cível sob o nº 0032526-91.2026.8.16.0000 Pet. O magistrado a quo, julgou improcedente o pedido formulado nestes autos de mandado de segurança, a fim de denegar a segurança pleiteada em razão da ausência de ilegalidade do ato e da conduta guerreados, de modo que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 65.1; autos originários). Inconformada, Cristianne Costa Lauer ingressou com o presente pedido de efeito suspensivo em apelação (mov. 1.1), em resumo: A) alegou que em relação à liminar indeferida em AI anterior: superveniência de fatos processuais relevantes, sobretudo atuação positiva do Ministério Público; B) a suposta imparcialidade de Vereador que se autodeclarou impedido/suspeito atuou como relator da Comissão Processante (DL 201/67, artigo 5º); C) a ocorrência de cerceamento de defesa, com o indeferimento tardio de pedido de redesignação da sessão de julgamento, sem decisão prévia e com prejuízo à defesa técnica; D) a desproporcionalidade da sanção: cassação contrastada com decisão judicial em improbidade sem perda do cargo; alegado descumprimento dos limites de controle à luz da Súmula 665/STJ. Afirmou a existência de periculum in mora: natureza temporária do mandato; dano irreversível pelo decurso do tempo; risco assimétrico, bem como a reversibilidade da medida, na reintegração provisória reversível em caso de desprovimento do recurso; E) ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela do recurso de apelação, inaudita altera pars, para que se suspenda os efeitos da cassação, determinando o imediato retorno da Peticionária ao exercício do mandato de Vereadora, até o julgamento definitivo do recurso. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos pugnou a suspensão da decisão, até julgamento final do recurso. É o relatório. I. Consigna-se que na espécie é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pretendido, nos termos do artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em exame, inobstante a parte requerente acostar pedido com fulcro no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, se observa a pretensão de concessão de tutela de urgência, a fim de retornar ao exercício do mandado de Vereadora, institutos jurídicos absolutamente distintos. Ademais, a matéria já foi objeto de análise liminar nos autos sob o nº 0106360-64.2025.8.16.0000 AI (mov. 19.1; árvore processual), a qual teve seu pedido indeferido, diante do não cumprimento dos requisitos legais. Nesta oportunidade, reitera a pretensão anteriormente apreciada. Embora formalmente cabível, a medida possui natureza excepcional e exige demonstração clara e cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, as alegações deduzidas demandam exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, especialmente no que se refere aos limites do controle jurisdicional sobre procedimento político-administrativo e à aferição da alegada desproporcionalidade da sanção aplicada. Ademais, a superveniência de manifestação do Ministério Público, embora relevante, não tem o condão, por si só, de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e legislativos nem de autorizar a imediata suspensão de seus efeitos antes do julgamento colegiado. Posto isso, ausente, neste momento processual, a demonstração inequívoca dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória recursal, sem prejuízo de reapreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do julgamento do recurso. Publique-se. Intime-se. Preclusa a presente decisão, arquive-se. Curitiba, 18 de março de 2026. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
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